Caso – Brasil Kirin – gay e o mercado de trabalho

Hoje em São Paulo está ocorrendo mais uma Parada GAY!

E acabo de receber uma sugestão de pauta aqui de um amigo que achei bastante propícia para o dia.

Na página do Conselho Superior da Justiça de Trabalho (CSJT) no facebook eles postaram o seguinte:

Orientação sexual* e identidade de gênero** não podem ser impeditivos para se conseguir um emprego, ser promovido ou atingir cargos de chefia.

Infelizmente, no Brasil, para quem não é cisgênero e heterossexual existem barreiras, conforme uma recente ‪#‎decisão‬ do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região na qual uma empresa foi condenada por não promover e ainda demitir um empregado por ser homossexual, conforme o link http://bit.ly/1JoYht3 – veja abaixo:
* Orientação Sexual: indica a quem você é fisica e emocionalmente atraído, mostra para que lado sua sexualidade está orientada.
** Identidade de Gênero: é a maneira como você se enxerga, independente do seu sexo biológico.

 

Veja aqui um caso recente que ocorreu na empresa Brasil Kirin:

Juíza condena empresa por discriminação sexual e determina reintegração do empregado

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de São José, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, condenou a Brasil Kirin Logística e Distribuição Ltda. por discriminação contra orientação sexual de trabalhador. Para a magistrada, o preconceito ficou evidente, pois tendo participado de quatro processos seletivos para o cargo de supervisor – e sido aprovado – o empregado não foi promovido e, ainda, foi demitido sem justa causa.

A Brasil Kirin, dona das marcas Schin e Devassa, é considera uma da maiores empresas de bebidas do país. Segundo o autor da ação trabalhista, após o processo seletivo a empresa realiza um feedback, por meio de um Plano de Desenvolvimento Individual (PDI). Nas primeiras seleções, a ré explicou que o candidato tinha pouco tempo de empresa e deveria conhecer melhor a rota de vendas. No último PDI, constou a recomendação de que o autor deveria procurar ajuda psiquiátrica e mudar seu jeito de agir. Em sua defesa, a ré nega a prática discriminatória e alega mero exercício de direito potestativo de resilição contratual.
“O depoimento foi claro: a ré não promoveu o autor porque este era homossexual, já que inexistiu qualquer demostração contrária por parte desta, que justificasse a ausência de promoção a empregado participante de quatro processos seletivos, com um bom histórico e boa reputação funcional”, explica a magistrada.

Na decisão, a juíza declarou nula a dispensa do autor, determinando, após o trânsito em julgado, a sua imediata reintegração. “Via de regra, assiste ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho imotivadamente, sem necessidade de justificar o seu ato. Contudo, os atos manifestos de abuso de direito são freios a esse poder potestativo do empregador, que devem ser combatidos com veemência pelo Judiciário”, assinala a magistrada. Além disso, ela condenou à empresa ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral, pois ficou comprovando que tanto a dispensa do autor quanto a ausência de promoção foram “flagrantemente arbitrárias e discriminatórias”.

Convenção nº 111 da OIT

Para fundamentar a decisão, além de invocar os princípios da igualdade, da não discriminação nas relações de trabalho e da dignidade da pessoa humana, a juíza Maria Beatriz aplicou a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego. “Nesse sentido, a Convenção nº 111 da OIT revela-se como principal fonte material do direito no tocante ao combate à discriminação no ambiente de trabalho, e como tal, deve ser invocada pelo Judiciário como norma material de proteção ao trabalho”, observou.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social 0 TRT-SC

Acho que vale uma reflexão aqui não?

Um abraço e até a próxima…

Paulo Moreno


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